Indenização

  • Qual o prazo para receber a indenização?
    A liquidação dos sinistros deverá ser feita num prazo não superior a 30 dias, contados a partir do cumprimento de todas as exigências contratuais feitas ao segurado. Os procedimentos para a liquidação de sinistros devem ser claramente informados na apólice, com especificação dos documentos básicos necessários a serem apresentados para cada tipo de cobertura. A contagem do prazo poderá ser suspensa quando, no caso de dúvida fundada e justificável, forem solicitados novos documentos, sendo reiniciada a partir do cumprimento das exigências pelo segurado.
  • O que é limite máximo de indenização?
    Também chamado de importância segurada, o limite máximo de indenização representa, para cada uma das coberturas contratadas pelo segurado, o valor máximo que esse poderá receber em caso de um sinistro amparado pela respectiva cobertura. O segurado deverá estar atento, em cada cobertura, ao valor estipulado para o limite máximo de indenização, pois, dependendo da forma de contratação do seguro, isso poderá acarretar o recebimento parcial dos prejuízos.
  • Quais são os prejuízos não indenizáveis?
    São os prejuízos decorrentes dos riscos excluídos, bem como, nos casos de indenizações parciais, as avarias previamente constatadas pela seguradora.
  • O que caracteriza a indenização integral em caso de ocorrência de sinistro?
    A indenização integral é caracterizada quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro atingirem ou ultrapassarem 75% (ou percentual inferior quando previsto na apólice) do valor contratado pelo segurado (valor definido na apólice para a modalidadeVD ou valor vigente na tabela de referência na data do aviso do sinistro multiplicado pelo fator de ajuste acordado para a modalidade VMR). Em caso de roubo ou furto do veículo sem que o mesmo seja recuperado, há também a indenização integral.
  • Quanto vou receber no caso de ocorrência de sinistro que acarrete indenização integral?
    Nos casos de indenização integral, para a modalidade VD, o valor da indenização corresponderá ao valor constante da apólice. Para a modalidade VMR, o valor da indenização será determinado de acordo com a tabela de referência, expressamente indicada na proposta do seguro, conjugada com o percentual de fator de ajuste, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo, na data da liquidação do sinistro.
  • Como devo proceder para o recebimento de indenização integral?
    No caso de indenização integral, o segurado deverá, ocorrendo sinistro, avisar imediatamente a seguradora, preencher o formulário de aviso de sinistro e apresentar a documentação necessária, definida nas condições gerais do seguro.
  • Como devo proceder para o recebimento de indenização parcial?
    Para a indenização parcial por avarias, ou seja, por danos materiais causados ao veículo que não acarretem a indenização integral, o segurado deverá, no caso de sinistro, avisar imediatamente a seguradora, preencher o formulário de aviso de sinistro, levar o veículo a uma oficina de sua livre escolha (é possível que a seguradora ofereça algumas vantagens para utilização de rede credenciada, mas não pode impedir o segurado de escolher determinada oficina) e aguardar autorização prévia da seguradora para serem efetuados os consertos. São também indenizáveis, até o limite máximo da indenização, os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar o bem.
  • Quais são os tipos de coberturas oferecidas?
    As coberturas oferecidas são: colisão, furto / roubo e incêndio (perda parcial e perda total). A cobertura compreensiva abrange colisão, incêndio e roubo/furto. A cobertura do seguro de automóvel pode, ainda, ser conjugada com cobertura de responsabilidade civil facultativa de veículos (RCF-V) e de acidentes pessoais para passageiros (APP). A cobertura de RCF-V, por sua vez, pode ser dividida em duas modalidades: a que cobre danos materiais causados a terceiros (DM) e a que cobre danos corporais causados a terceiros (DC).
  • Podem ser contratadas coberturas adicionais?
    Sim. São coberturas contratadas por cláusulas especiais que integram a apólice. Como exemplo, temos as coberturas para: acessórios, rádios, ar condicionado, antenas e outros equipamentos, guindastes, frigoríficos (caminhões frigoríficos), aparelhos de raio x (nos hospitais volantes), etc.

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